- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010963-97.2021.5.18.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. SINDICATO. SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais de sindicato quando na qualidade de substituto processual, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Ante possível violação ao artigo 18 da Lei 7.374/1985, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. SINDICATO. SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, comosubstituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se aosindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei daAção CivilPública, inclusive quanto as custas processuais, por força de disposição expressa nessas Leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível . Assim, havendo sucumbência dosindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85 dispõem que a condenação da associação autora em custas processuais está restrita à comprovação de má-fé. No caso em tela, como observado no acórdão regional, não se esta diante de direitos difusos e coletivos de natureza indivisível. Trata-se de tutela de direitos individuais homogêneos de natureza divisível, nos termos do artigo 81, III, do CDC. Ainda assim, com base no microssistema da tutela coletiva, formado pela compilação de normas em nosso ordenamento jurídico, forçoso reconhecer a extensão do entendimento adotado para as ações de natureza coletiva às demandas relacionadas a direitos individuais homogêneos de natureza comum, incidindo as disposições contidas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC. De tal modo, a condenação dosindicatosucumbente ao pagamento de custas processuais não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010963-97.2021.5.18.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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