JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020571-22.2016.5.04.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0020571-22.2016.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CO-PILOTO. PERMANÊNCIA FREQUENTE NA ÁREA DE ABASTECIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VISTORIA DE SEGURANÇA DA AERONAVE NO PÁTIO ( WALK AROUND ). CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nºs 364 E 447 DO TST. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o reclamante (co-piloto da empresa) "era o responsável pela inspeção externa da aeronave (segundo manual da TAM), em cada escala e antes do primeiro voo, realizando o check list caminhando ao redor da aeronave, verificando a conformidade de seus equipamentos" , razão pela qual concluiu que era devido o adicional de perisulosidade, pois "conforme consta do relatório do laudo pericial, ele transitava frequentemente pelo local em que o abastecimento era realizado" . A reclamada, por sua vez, sustenta que o procedimento de vistoria de segurança na aeronave no pátio ( walk around ) não era feito exclusivamente pelo reclamante, tampouco ocorria necessariamente no momento de abastecimento da aeronave, pelo que conclui que o reclamante, na função de co-piloto, permanecia ordinariamente dentro da aeronave durante o seu abastecimento, aplicando-se à espécie o verbete da Súmula nº 447 do TST, ou, no mínimo, a excludente da eventualidade no contato com o agente de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364 do TST. Nesse contexto, é inviável o exame da pretensão recursal de reforma, pois o alcance de conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020571-22.2016.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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