- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010350-72.2021.5.03.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). REGIDOS PELA LEI 13. 467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento do trabalhador, o que teria decorrido de acidente do trabalho. No âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Ainda, entende-se que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, proferiu decisão dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Ainda, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 09/05/2019, após a vigência do Código Civil de 2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2021. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010350-72.2021.5.03.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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