- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000089-63.2018.5.23.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática em que não conhecido do recurso de revista da parte autora, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nomepróprio, em razão do falecimento do trabalhador, o que teria decorrido de acidente do trabalho. 2. No âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Ainda, entende-se que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, proferiu decisão dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que configura a transcendência política do debate. Ainda, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 25/8/2015, após a vigência do Código Civil de 2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 19/2/2018. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000089-63.2018.5.23.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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