JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010327-54.2023.5.03.0142

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010327-54.2023.5.03.0142, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA Nº 422 DO TST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se verifica a alegada inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que o Recurso de Revista impugna de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Afastada a incidência da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. FALECIMENTO DE EMPREGADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO (TRAGÉDIA DE BRUMADINHO). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso concreto, a parte autora, na condição de tio dos empregados falecidos no acidente ocorrido em 25/1/2019 (tragédia de Brumadinho), ajuizou a presente ação em 26/1/2022, postulando, em nome próprio, indenização por danos morais em ricochete. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, a pretensão deduzida não se refere a crédito trabalhista titularizado pelos empregados falecidos, tampouco à atuação de sucessores como substitutos processuais, mas à reparação civil autônoma, postulada em nome próprio por terceiro diretamente atingido pelo evento morte. Consoante entendimento consolidado nesta Corte superior, nas demandas ajuizadas em razão de acidente de trabalho, impõe-se distinguir a natureza do direito discutido: quando sucessores ou terceiros pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais reflexos, o direito ostenta natureza essencialmente civil, ainda que decorrente do vínculo trabalhista do de cujus, submetendo-se à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com a data do óbito. Assim, ao aplicar a prescrição bienal trabalhista, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, à época do ajuizamento da ação, não se encontrava esgotado o prazo trienal. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010327-54.2023.5.03.0142. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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