- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020791-81.2019.5.04.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO DO ART . 384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 71, § 4º, DACLT. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . STF TEMA Nº 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. 1- O TRT deferiu o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, ao fundamento de que esse artigo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2- A tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009) . 3- No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4.º, da CLT. Há julgados. 4- No mais, ressalte-se que a recepção pela Constituição Federal doart.384da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doart.384da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 . 5- Destaque-se que, na hipótese dos autos, a reclamante trabalhou na reclamada em período anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, fazendo jus ao intervalo citado. Oart. 384 da CLTnão estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo. Há julgado . 6- Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 7 - Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020791-81.2019.5.04.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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