- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0020320-85.2014.5.04.0732, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional declarou que, “ sendo a condenação relativa a diferenças salariais, o salário nominal da exequente sofreria majoração a partir da aplicação do RVDC 571/92 até o final do contrato, como reconhecido na sentença que julgou os embargos de declaração, o que geraria o efeito cascata mencionado pelo Magistrado de origem ”. Anotou que “ na hipótese dos autos há a questão da mudança de cargo de hierarquia diferenciada da exequente dentro da empresa (denominado "exempt"), em 1º.01.1997, que a excluiu dos aumentos salariais previstos nos acordos coletivos a partir de então, uma vez que recebia reajustes por merecimento ”. Destacou que, “ conforme apontado na sentença agravada, o trecho da fundamentação da decisão que transitou em julgado é claro em reconhecer como prejudicado o pedido da autora de diferenças salariais até o final de seu contrato de trabalho, em face da pronúncia da prescrição parcial ”. Concluiu que os parâmetros adotados para os cálculos estavam corretos. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020320-85.2014.5.04.0732. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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