- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000742-86.2010.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional que, consignou que, na fase de conhecimento, "a sentença foi substancialmente alterada pelo acórdão, que excluiu a condenação de todas as diferenças salariais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais". Explicitou que "a decisão dos embargos de declaração não deixa dúvidas sobre a exclusão de quaisquer diferenças salariais, remanescendo apenas a condenação em indenização por danos morais" . Acrescentou que, no TST, restou afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, do que resultaram improcedentes todos os pedidos deduzidos na demanda. Nesse cenário, não é viável o prosseguimento de recurso de revista, fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, no qual a parte insiste na existência de diferenças salariais reconhecidas. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000742-86.2010.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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