JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011287-64.2015.5.01.0071

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0011287-64.2015.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ 31/07/2017. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao declarar que “ não prosperam as insurgências da executada quanto aos salários pagos, pois foram observados os valores constantes das fichas financeiras (id. eda15ca) juntadas pela própria reclamada na manifestação de id 17bf5d4 .”, bem como que “ Improcede o inconformismo, também, quanto à limitação da condenação do desvio da função até 31/07/2017, sob o argumento de que o reclamante em agosto de 2017 foi promovido para um cargo melhor remunerado que o do próprio desvio. Pela análise das fichas financeiras de id eda15ca, até dezembro de 2017 o cargo do autor era de ‘Agente de Saneamento B’, ou seja, a cessação do desvio de função se deu em 31/12/2017, ocorrendo a implementação somente a partir de janeiro de 2018, quando então passou a constar o cargo de ‘Agente de Saneamento F’.” Como bem assinalado pelo Regional, “ o que pretende a executada é alterar o título executivo (CLT, 879, §1º), encontrando-se a decisão agravada em harmonia com os termos fixados pelo título exequendo”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo (aplicação analógica OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011287-64.2015.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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