JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010144-88.2013.5.15.0081

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010144-88.2013.5.15.0081, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado no presente feito ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.057.577 (Tema 1027), publicada em 08/04/2019, incidindo à hipótese o artigo 525, §14, do CPC. Nesse aspecto, a alegação de violação do artigo 37, X e XIII, da CF não se mostra pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta a coisa julgada, sem examinar o debate relacionado ao acerto ou não do reajuste salarial, à luz da Constituição Federal. Ademais, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento (artigo 5º, XXXVI, da CF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010144-88.2013.5.15.0081. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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