JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001552-58.2010.5.15.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo 0001552-58.2010.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Conforme registrado no trecho transcrito pela parte, as duas decisões proferidas pelo STF que, embora não tratem especificamente do reajuste dos servidores da FAMERP por simples extensão dos índices definidos nas resoluções da CRUESP, podem a eles serem estendidas, na medida que expressa o entendimento fixado pelo STF no sentido de reputar impossível a concessão de aumento a servidores públicos sem lei específica e sob o fundamento de isonomia, sob o risco de ofensa ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Corte de origem ainda consignou que é certo que tais precedentes dimanaram de decisões proferidas pelo STF anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, motivo pelo qual reputaram inexigível o título executivo judicial. Assim, registrou que “ em que pese a identidade entre a matéria que envolve o julgado do STF ora em destaque e a que cerca a presente ação, aquela decisão foi proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim sendo, especificamente à luz dessa decisão da Corte Suprema, afigura-se inviável a declaração de inexibilidade do título executivo neste comenos, por não implementada a hipótese dos §§ 5º e 7º do art. 535 do CPC ”. Assim, embora, de fato, deva ser respeitada a coisa julgada, não há, no trecho transcrito, a data que o título executivo transitou em julgado, mas tão somente a informação de que a decisão proferida pelo STF foi anterior ao trânsito em julgado. Nesse contexto, há de se reputar que, ou a matéria não está devidamente prequestionada (Súmula nº 297 do TST), ou demanda novo exame dos fatos e provas dos autos (Súmula nº 126 do TST), para a reforma da decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001552-58.2010.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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