- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1001482-77.2015.5.02.0383, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 297, III, DO TST. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Oitava Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado, ora agravante, e manteve a decisão por meio da qual se denegou seguimento a seu recurso de revista. Consignou que o Tribunal Regional não se manifestou explicitamente sobre ter ou não havido continuidade na prestação dos serviços quando da transferência da titularidade do cartório, erigindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Acrescentou que " o agravante, a fim de possibilitar que a matéria fosse examinada nesta instância extraordinária, deveria ter arguido, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ". Ainda, assentou que " o item III da Súmula 297 do TST incide nos casos de questão jurídica constante de embargos de declaração e não abordada pelo Regional, hipótese diversa dos autos, em que se pretende discutir matéria fática não examinada pelo juízo a quo . Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ainda que fosse possível superar o óbice indicado na decisão monocrática de fls. 958/959, nota-se que sequer foi renovada nas razões do agravo ". Inviável o processamento do recurso por contrariedade à Súmula 297, III, do TST, uma vez que não se aplica o prequestionamento ficto às questões factuais e probatórias. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os precedentes se referem a casos em que admitido o prequestionamento ficto por se tratar de questionamento de natureza jurídica, e não fática, como no caso dos autos. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista para fins de responsabilização do sucessor do Tabelionato de Notas pelos créditos trabalhistas, ante o obstáculo processual declinado pela c. Turma, a análise da divergência jurisprudencial encontra óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001482-77.2015.5.02.0383. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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