- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000815-86.2013.5.04.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COOPERATIVA. No Processo do Trabalho não se declara nulidade quando não comprovado o prejuízo à parte que a suscita, nos termos do art. 794 da CLT. No caso dos autos, considerando que o vínculo de emprego com a reclamada foi reconhecido com base na prova oral, inclusive a partir do próprio depoimento desta, não há falar em prejuízos na produção de provas acerca da inexistência de fraude na relação jurídica em questão. Ilesa, portanto, a literalidade dos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados e inespecífico o aresto trazido a confronto, por não refletir tal particularidade. Desatendidas, assim, as exigências do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 296, I, do TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. Segundo consta do acórdão a quo , restou caracterizada a fraude pela contratação de serviços de natureza pessoal e de modo subordinado, realizada por meio de cooperativa, para acobertar o vínculo trabalhista, em ofensa ao artigo 9º da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário - de que inexistiu relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT, ou mesmo que não houve fraude à legislação trabalhista -, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista da reclamada, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, inviabilizando a análise da alegada violação dos arts. 3º, 442, parágrafo único, da CLT e 90 da Lei nº 5.764/71. Ilesas, ainda, as disposições contidas nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, porquanto a solução da controvérsia assentou-se nas provas dos autos, não tendo o Regional que se socorrer das regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, impertinente a invocação da Súmula 331, III, do TST, bem como inespecíficos os arestos colacionados para o confronto pretoriano, porquanto a hipótese dos autos não se confunde com a terceirização dos serviços. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. PARCELAS RESCISÓRIAS E ANOTAÇÃO NA CTPS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS - INTERVALO INTRAJORNADA. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. Do exame das razões do recurso de revista, verifica-se que a agravante não realizou o cotejo analítico entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida no recurso, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Nessa diretriz orienta-se a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A decisão regional está em consonância com a diretriz da Súmula 462 do TST, segundo a qual " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Incide, portanto, a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com fulcro nos arts. 236 do Código Civil e 499 do CPC - este aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39 do TST - ao fundamento de que havia um vínculo de emprego disfarçado de prestação de serviços mediante fraude. As alegações recursais, no entanto, que insistem no direcionamento da obrigação à prestadora dos serviços, na condição de empregadora, não enfrentam o âmago da decisão recorrida, centrado na existência de vínculo de emprego com a reclamada, ainda que reconhecido em juízo, o que atrai sobre as razões de recurso de revista o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO. Constata-se que o Colegiado a quo , no tema epígrafe, debruçou-se sobre o recurso ordinário da reclamante e negou-lhe provimento, não tendo a reclamada se insurgido contra o arbitramento da jornada de trabalho pelo juízo de primeiro grau, conformando-se com o decisum . Nesse contexto, preclusa a irresignação apenas em sede de recurso de revista, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015, tornando-se inviável a apreciação do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000815-86.2013.5.04.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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