JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013277-22.2015.5.15.0097

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013277-22.2015.5.15.0097, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. EMPREGADO COOPERADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. ENQUADRAMENTO DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso , quanto aos temas 1) " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", o Recorrente não transcreveu em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, incide ao caso o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incidente à época do julgamento; no tocante ao 2) " Enquadramento da categoria " e 3) "Empregado cooperado. Vínculo de emprego não reconhecido ", ao tratar dos temas, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que tratava da matéria, o que faz incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT; por fim, quanto ao tema intitulado de 4) " Enquadramento das provas", para se concluir pela violação dos dispositivos de lei tidos como violados e existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013277-22.2015.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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