- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001067-48.2012.5.09.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ao arguir negativa de prestação jurisdicional, a parte deve especificar as questões não enfrentadas pela instância a quo , apesar da oposição de embargos declaratórios. No caso, as alegações genéricas de omissão em relação à prova dos autos e necessidade da completa descrição do quadro fático delineado nos autos não permitem identificar o ponto nodal do descontentamento do reclamado, impossibilitando a aferição de violação dos artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. Incidência da Súmula 459 do TST em relação às demais alegações. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO . De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados do reclamado, que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL . Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como trabalho extraordinário, nos termos do art. 224, caput, da CLT, em razão da alteração da jornada de seis para oito horas. Portanto, tratando-se de parcela prevista em lei, incide a parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, após minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que os substituídos, apesar de receberem gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, atendendo à exigência prevista no § 2º, do art. 224, da CLT, não desempenham funções com fidúcia especial suficiente para a caracterização da função de confiança. Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada nas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a compensação da gratificação de função recebida pela reclamante com as horas extras deferidas, quando não verificado o exercício de cargo de confiança, pois a gratificação paga se destinava apenas a remunerar os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função ocupada. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Discute-se a possibilidade da utilização da gratificação de função proporcional à jornada de seis horas como base de cálculo das horas extras deferidas, compensando-se os valores excedentes da gratificação, tendo em vista a descaracterização do exercício do cargo de confiança. O entendimento desta Corte entende, nos termos da Súmula 109, é que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem, pois a gratificação de função remunera apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função ocupada. Logo, o cálculo das horas extras deve observar o valor total da gratificação. Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI . O recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida que declarou a incompetência material desta Justiça Especializada para o julgamento do pedido do autor relativo aos reflexos das horas extras no salário de contribuição à PREVI, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Incide a Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Nos termos da atual redação da Súmula 124, I, a , desta Corte, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais ao Sindicato, por estar atuando como substituto processual, mesmo sem o deferimento da gratuidade judiciária, decidiu com base na recomendação da Súmula 219, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001067-48.2012.5.09.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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