JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001182-70.2013.5.15.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0001182-70.2013.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, com esforço repetitivo, excessivo e posição antiergonômica, contribuíram para o agravamento da patologia (lombociatalgia e hérnia discal cervical), com redução da capacidade funcional do autor. Assim, presente a tríade dano, nexo e culpa, surge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Nesse contexto, para chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve dano, nexo de causalidade e culpa do empregador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e materiais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o TRT, ao reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão (consubstanciada na redução permanente da capacidade laborativa) e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão . Já em relação aos danos materiais, os valores fixados às pensões correspondem à importância do trabalho para que a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, levando em consideração a concausa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001182-70.2013.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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