JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000655-07.2013.5.04.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000655-07.2013.5.04.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso " (Súmula nº 245 do TST). No caso, como a comprovação do recolhimento das custas processuais arbitradas pelo Regional ocorreu dois dias após o encerramento do prazo para interposição do recurso de revista, não há que se cogitar sequer na concessão de prazo para regularização, porque não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do seu recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Em razão disso, a decisão unipessoal impugnada deve ser mantida, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000655-07.2013.5.04.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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