- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno 0020333-43.2015.5.04.0702, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, não há violação direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da CF/88; 3- A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ficou demonstrado. Logo, não deve ser considerada a alegação de dispositivo de lei, tampouco de divergência jurisprudencial. 4- O TRT manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da executada Marcopolo S.A. no polo passivo da execução. 5- Para tanto, registrou que "a averbação da alteração contratual que indica a retirada do sócio ocorreu em junho de 2016, tendo o contrato de trabalho perdurado de abril de 2014 a janeiro de 2015. Assim, tem-se por observado a exegese dos artigos 1003, parágrafo único e 1032, ambos do Código Civil (...) refiro que esta Seção Especializada em Execução firmado entendimento de que a Marcopolo S/A forma grupo econômico com a 2ª reclamada Gatron Inovação em Compósitos S.A., o que justifica sua inclusão no feito para que responda pelos créditos do exequente. Assim, ainda que a responsabilização da executada se dê, no presente feito, como sócia da executada, por qualquer prisma que se analise a questão, é correta a inclusão da recorrente no polo passivo". 6- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 7 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020333-43.2015.5.04.0702. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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