- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000646-49.2017.5.05.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCOPOLO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado seguimento ao recurso de revista da MARCOPOLO S.A. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para condenar solidariamente a MARCOPOLO S.A. (3ª reclamada) ao pagamento das verbas deferidas na demanda, considerando que a empresa integra o mesmo grupo econômico formado pelas empresas GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A. (1ª reclamada) e ARTECOLA TERMOPLÁSTICOS LTDA. (2ª reclamada). A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " Nos autos restou demonstrada a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, em razão do vínculo societário entre elas , sendo desnecessária a prova do controle acionário, autorizando a condenação de forma solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Ademais, ainda que a terceira reclamada, ora recorrente, tenha se retirado da sociedade em junho de 2016, o ex-sócio responde pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do art. 1.032 do Código Civil, alcançando o período completo do vínculo com o autor, extinto em março de 2017 ". 3 - Sinale-se que o caso dos autos não é de mera existência de sócios em comum, mas de sociedade existente entre as próprias empresas reclamadas. Observe-se que, no recurso de revista, a própria reclamada MARCOPOLO S.A. admite que " era sócia minoritária da MVC/GATRON e foi sucedida pela ARTECOLA (sócia majoritária da MVC/GATRON) em 10/6/2016, quando transferiu suas ações a esta empresa ". 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 . No caso, o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já decidiu que o fato de a MARCOPOLO S.A., durante parte do contrato de trabalho, ter sido acionista da empresa empregadora (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - antiga MVC Componentes Plásticos Ltda.) é suficiente para o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000646-49.2017.5.05.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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