JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020159-92.2015.5.04.0812

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0020159-92.2015.5.04.0812, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA MARCOPOLO S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que, no caso em tela, durante a vigência do contrato de trabalho do autor, a ré Marcopolo ainda era sócia da MVC Componentes Plásticos S.A. (terceira reclamada), pois a alienação de suas ações ocorreu apenas em 01/06/2016, sendo que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 2014 a 2015. Registrou, ainda, a condição de sócia majoritária da agravada, pois detinha quase 100% do capital integralizado da MVC, in verbis : " dos R$ 6.500.000,00 de capital integralizado da empresa MVC Componentes Plásticos Ltda., R$ 6.499.935,00 pertenciam à reclamada MARCOPOLO S.A. desde 02.05.1996 até 10.06.2016 ." E concluiu, inegável a manutenção da responsabilidade solidária da Marcopolo, ainda que por fundamento diverso, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso temporal de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que , ao tempo dos fatos , ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, a qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020159-92.2015.5.04.0812. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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