- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0024732-35.2017.5.24.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. SOBREJORNADA HABITUAL QUE SE SOMA A HORAS DE PERCURSO. 1- O agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, que afastou a aplicação dos instrumentos coletivos , que previram o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos. Para tanto, consignou que " no caso em tela, em que pese as normas coletivas tenham fixado jornadas em turnos ininterruptos superior a 6 horas, verifico que o obreiro habitualmente realizava horas extras. (...) Além disso, de acordo com o convencionado pelas próprias partes, o tempo de percurso até o local de trabalho era de 30 minutos de ida e 30 minutos de volta. De acordo com o art. 58, §2º, da CLT e Súmula nº 90 do TST o ' tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho' . assim, as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos, pois consideradas como tempo à disposição do empregador, integrando, assim, a jornada de trabalh o.. Dessa forma, demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias em face do cômputo das horas de percurso, bem como das horas extras consignadas nos controles de frequência e remuneradas nos contracheques, inválidos os ajustes normativos que estabeleceram o elastecimento da jornada para oito horas diárias ". g.n. 4- Assim, quanto à discussão que pressupõe e necessita de revolvimento dos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST e , quanto à jornada em si , reitera-se a plena incidência da Súmula nº 423 desta Corte, que somente admite a exclusão do direito ao pagamento , como extras , das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar inválida a própria norma coletiva. Todavia, como a prova colhida e mencionada no julgamento regional demonstrou tempo de serviço superior a oito horas, torna-se ininvocável a norma coletiva pelas próprias exigências impostas pelo empregador, cabendo o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 5- E não se olvida a diretriz firmada pela E. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, sob a relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que " o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado ", situação diversa do trabalho em turno ininterrupto, que não é ajuste de compensação de jornada, ou seja, prevalecendo o entendimento no sentido de que aprestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva , por isso devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Julgados . 6. Diante das circunstâncias acima referidas e minudentemente expostas no aresto regional, não se trata de negação da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito pelo empregador, exatamente, daquilo que foi ajustado, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados . 7- Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento . 11- Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024732-35.2017.5.24.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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