JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000602-21.2014.5.02.0254

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1000602-21.2014.5.02.0254, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE - FIM. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para manter a negativa de seguimento ao agravo interno, porquanto houve incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, bem como o aresto regional não aludiu ao preenchimento dos requisitos do art. 3º, da Lei nº 11.442/07, conforme decisão do STF, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Assim, restou caracterizada a configuração do vínculo de emprego. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Observa-se que a oposição dos embargos declaratórios, sem a observância das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000602-21.2014.5.02.0254. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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