JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010053-77.2020.5.18.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0010053-77.2020.5.18.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. VÍCIOS DE PROCEDIBILIDADE . ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - A transcrição da quase totalidade do acórdão regional , que examinou a questão da rescisão indireta, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia , relacionados à imediatidade da falta imputada ao reclamado , que ensejou o pedido de rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento do FGTS, não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/14 . De fato, os destaques de premissas fáticas do acórdão regional não se enquadram no conceito de controvérsia de que trata a lei. 2 - A mera indicação de violação dos arts. 7º, III, da Constituição Federal e 483, "d", da CLT, sem o devido cotejo analítico conforme exige o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, implica o não conhecimento do apelo, ainda mais quando se omitem todos os fundamentos do acórdão regional sobre a matéria, inclusive o recolhimento e levantamento do FGTS, que autorizaria a rescisão indireta. 3 - Inviável o conhecimento de recurso de revista por divergência jurisprudencial quando a parte não menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, repita-se, particularmente quando não expostos nem confrontados os fundamentos de que se valeu o julgamento regional. 4 - Assim, consideradas e aceitas as questões suscitadas em contrarrazões, atinentes a vícios de procedibilidade do apelo, dele não se conhece, prejudicado o exame da transcendência . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010053-77.2020.5.18.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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