JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000204-22.2018.5.02.0032

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000204-22.2018.5.02.0032, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no presente recurso. Considerando que o recurso de revista também é regido pela Lei 13.015/2014; o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente não atentou para o primeiro requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Prejudicado o exame de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000204-22.2018.5.02.0032. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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