- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000010-41.2022.5.21.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL POR SUPERIOR HIERÁRQUICO EM FACE DA AUTORA. Com base no conjunto fático-probatório descrito no voto divergente e de acordo com a Súmula nº 126 desta Corte, verifica-se a violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, haja vista que o superior hierárquico da reclamante , praticou assédio sexual, violou sua intimidade e ofendeu sua honra. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL POR SUPERIOR HIERÁRQUICO EM FACE DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 . No caso em exame, a reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio sexual sofrido por superior hierárquico. A Corte de origem reformou a sentença para o fim de excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, entendendo que não houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais à reclamante. Entretanto, conforme se verifica na situação fática descrita no voto divergente do acórdão regional , "o "print" da conversa de whatsapp, relativo ao dia 24/5/2017 , ratifica a tese da empregada, de que houve a tentativa do gerente de beijá-la, fato que provocou um pedido de desculpas e constrangimentos". Além disso, foi esclarecido que , "embora não tenha se consumado a tentativa de beijar a empregada, entendo que a conduta praticada pelo gerente, sem sombra de dúvidas, implicou em constrangimento à empregada, violou a sua intimidade, ultrapassou os limites da razoabilidade, vez que não se espera que no ambiente de trabalho ocorram comportamentos dessa natureza. Ainda que nada mais tenha ocorrido, fica a lembrança e sempre a incerteza quanto a isenção do tratamento do gerente, gerando desconforto e angústia na empregada, que perdeu a confiança no seu superior hierárquico, ante a conduta antes perpetrada". Nesse contexto, inclusive com base no conjunto fático-probatório descrito no voto divergente e de acordo com a Súmula nº 126 desta Corte, verifica-se a violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, haja vista que o superior hierárquico da reclamante praticou assédio sexual, violou sua intimidade e ofendeu sua honra. Considerando a situação fática bem como os valores deferidos por esta Corte e, notadamente, por esta Turma, em casos semelhantes, arbitra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação por danos morais em face de assédio sexual. Precedentes colacionados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000010-41.2022.5.21.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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