- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000670-21.2016.5.02.0441, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: DA INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Tendo em vista a admissão do apelo da reclamada apenas em relação ànulidadearguida, matéria prejudicial à análise do mérito recursal,inverte-se a ordemde julgamento dos recursos, analisando-se, primeiramente, o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A reclamada alega que o Tribunal Regional, apesar de provocado mediante a oposição dos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a incontroversa inexistência de relação hierárquica entre "suposto assediador e suposta assediada". No caso, o Tribunal Regional formou seu convencimento acerca da existência do assédio sexual sofrido pela reclamante com supedâneo nos elementos probatórios presentes nos autos. A condenação admitiu como pressuposto a relação de hierarquia entre a vítima e o acusado de assédio, como se depreende dos depoimentos das testemunhas extraídos do acórdão. Ademais, é imperioso mencionar que a relação de hierarquia não é elemento imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Este pode ser vertical descendente, situação mais corriqueira, quando parte da chefia para o subordinado; mas pode acontecer na forma vertical ascendente, quando a conduta parte do subordinado para o superior; registre-se, também, a possibilidade de configuração na modalidade horizontal, entre colegas de mesmo nível hierárquico. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo Regional a título de reparação aos danos morais não é razoável nem condizente com a extensão do dano. É entendimento pacífico desta Corte que o valor arbitrado a título de reparação pordano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000670-21.2016.5.02.0441. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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