JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000121-89.2022.5.09.0322

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000121-89.2022.5.09.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia em definir a competência territorial do local de domicílio do reclamante para julgamento da demanda, considerando-se que, na hipótese, é incontroverso que a contratação se deu em Macaé/RJ e a prestação de serviços se deu em Macaé, Navegantes, Arraial do Cabo e Niterói, ao passo que esta demanda foi ajuizada na Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A Corte regional entendeu que "o TST tem flexibilizado o disposto no art. 651 da CLT quando se trata de empresa com atuação nacional, reconhecendo como competente o foro da Vara do Trabalho de domicílio do empregado. Contudo, os julgados daquela Corte evidenciam que também deve haver prova de que a arregimentação ou contratação ocorreu naquele local (domicílio do empregado). Ou seja, os requisitos para o deslocamento da competência territorial, conforme interpretação do TST, são cumulativos". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR-73.36.2012.5.20.0012, em 30/3/2017, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2017, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Na hipótese em comento, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram no município de Macaé/RJ que se insere na Jurisdição da Vara do Trabalho de Macaé/RJ, por outro lado, o reclamante não fez prova de foi arregimentado na cidade de Paranaguá além de ter confessado que nunca embarcou nessa cidade. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a decisão regional em que se manteve a competência da Vara do Trabalho de Macaé/RJ, que possui jurisdição sobre o local da prestação de serviços, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-89.2022.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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