- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000529-07.2017.5.09.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS DEVIDAS . CARGOS DE GESTÃO OU DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADOS . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Na decisão monocrática esclareceu-se que, diante do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias inferiores, não havia como enquadrar o autor na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Consignou-se que, de acordo com o contexto delineado pela Corte regional, o reclamante não possuía ingerência no desenvolvimento da sua atividade laboral a ponto de ser enquadrado na hipótese disposta no artigo 62, inciso II, da CLT. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000529-07.2017.5.09.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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