JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002063-63.2015.5.02.0716

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 1002063-63.2015.5.02.0716, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, apesar de reconhecer que a invalidade dos cartões gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, concluiu que tal presunção, ainda que não refutada pela prova produzida nos autos, pode ser afastada quando tal jornada se mostrar inverossímil . A decisão regional, ao manter a sentença de origem que não acatou a jornada declinada na inicial, porque inverossímil, e arbitrou, de acordo com o princípio da razoabilidade, a jornada de trabalho do reclamante, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do TST, não pode se convalidada diante de pretensões insuscetíveis de credibilidade. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002063-63.2015.5.02.0716. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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