JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-21.2021.5.13.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-21.2021.5.13.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a jornada de trabalho a ser considerada para o cálculo das horas extras. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. No caso, a pretensão recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST, sem prejuízo da constatação de que o acórdão regional, nos moldes em que prolatado, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST não se convalida quando a jornada de trabalho indicada na petição inicial se revela inverossímil, cabendo ao julgador fixa-la em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000295-21.2021.5.13.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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