- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011502-20.2017.5.15.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO RATEADO ENTRE AS RECLAMADAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Tendo as custas processuais natureza tributária (no que diferem do depósito recursal), seu pagamento é exigível uma única vez, salvo no caso de acréscimo no valor da condenação. Aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (a teor dos artigos 188 e 283 do CPC/2015), que possui plena admissibilidade na seara trabalhista, sendo que, se o ato processual alcançar a sua finalidade, como é o caso dos autos, não há porque considerá-lo inválido. O total de recolhimento de custas processuais, ainda que por duas guias diversas, rateado o valor entre as reclamadas devedoras solidárias, atingiu o montante determinado na condenação dentro do prazo recursal. Não cabe ao julgador impor ao jurisdicionado obrigação não prevista em lei para o seu pagamento em duplicidade, sendo que o recolhimento rateado pelas reclamadas, os quais somados atingem integralmente o imposto na condenação solidária no prazo recursal, aproveita aos demais, não havendo que se falar em deserção. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011502-20.2017.5.15.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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