JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010555-18.2017.5.03.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010555-18.2017.5.03.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PROGRAMA "AGIR" MENSAL E SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que " a Participação nos Resultados - PR não é paga por força de negociação coletiva, tendo sido instituída para fins de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, consoante se verifica da própria defesa ", e que consiste no pagamento habitual, de forma semestral, de uma remuneração variável, com natureza salarial, por força do art. 457, § 1º, da CLT. Assentou o Regional que " a PR não se confunde com o benefício de que trata o art. 7º, XI, da CF/88, eis que a participação nos lucros é auferida através dos balanços da empresa " e acrescentou que " não se pode considerar que a PR era paga em compensação à PLR da CCT, já que não se inferem os requisitos da Lei nº 10.101/00 em relação à PR, dentre eles a negociação coletiva estabelecida no art. 2º da referida Lei". Ressaltou o Regional a diferenças entre as duas verbas: "a PLR de que trata a Lei n. 10.101/2000 diz respeito à participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, enquanto a PR envolve uma bonificação paga ao empregado, como prêmio pela produtividade pessoal ou da equipe ". Para que esta Corte pudesse decidir no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, e que detém a mesma natureza da PLR, como alegado pelo reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010555-18.2017.5.03.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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