- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010903-84.2022.5.18.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) – PROGRAMA AGIR – CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL – NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – NATUREZA SALARIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e integração da verba Participação nos Resultados - Programa AGIR, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte segue no sentido de que, tendo sido a parcela PR (Participação nos Resultados) criada por norma interna do Banco Reclamado e estando vinculada ao desempenho individual do empregado, não se confunde com a parcela PLR (Participação nos Lucros e Resultados) prevista em normas coletivas firmadas pelo Agravante. 3. Tratando-se a PR e a PLR de parcelas distintas, oriundas de normas diversas, não se discute, no caso concreto, a validade de norma coletiva que disciplinou a PLR, tampouco a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. No caso concreto, o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parcela PR está vinculada ao desempenho do empregado, distinguindo-a da PLR. Assim, para se decidir de modo diverso, na forma pretendida pela Parte, no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, detendo a mesma natureza jurídica da PLR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é sabidamente vedado nesta Corte, a teor da Súmula 126 do TST, referenciada na decisão ora agravada. 5. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010903-84.2022.5.18.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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