JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0181800-19.2007.5.20.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0181800-19.2007.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTES . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido : a parte não se conforma com a decisão do TRT em que se concluiu pela correção dos cálculos de liquidação. Alega omissão do TRT visto que não se manifestou quanto ao fato de que foi reconhecido na execução serem indevidas quaisquer diferenças salariais decorrente das diferenças de níveis salariais iniciais não obstante a decisão exequenda seja expressa em sentido oposto. E, ainda, que deveria ter sido esclarecido se o cumprimento quanto ao correto enquadramento dos obreiros teria sido observado antes da propositura de demanda ou no decorrer da fase de execução e que há diferenças entre as tabelas da Petromisa e da Petrobrás que ensejam diferenças salariais decorrente do enquadramento nos níveis salariais iniciais, ainda que adotada metodologia diversa. As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional no sentido de que foi obedecido o comando exequendo que determinou o retorno dos reclamantes no mesmo cargo ou função equivalente, devendo o salário corresponder aos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão da PETROBRAS, acrescidos das vantagens que possuíam quando do afastamento. O TRT assim se manifestou quanto à sistemática adotada no que tange ao enquadramento dos reclamantes no momento da readmissão: "1 - pegou-se o último salário percebido pelo obreiro; 2 - atualizou-o monetariamente até a data da readmissão; 3 - aplicou juro desde o afastamento até a readmissão. A agravante/reclamada discorda do procedimento acima descrito afirmando que não se harmoniza com o que fora efetivamente determinado nos autos. Em sua planilha de cálculos a reclamada considerou, no momento da readmissão, o mesmo nível aos quais os autores estavam posicionados no momento da demissão. Correto o cálculo da reclamada que se harmoniza com a decisão transitada em julgado (id. e6765f9): 1. As decisões de fls. 338/343 e 363/365 determinam o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) retorno dos reclamantes no mesmo cargo ou função equivalente, devendo o salário corresponder aos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão da PETROBRAS, acrescidos das vantagens que possuíam quando do afastamento. Como observado, o cálculo do reclamante se afasta do comando sentencial quando atualiza, com juros e correção monetária, o valor do seu último salário na Petromisa até a readmissão na Petrobras. Restou consignado na decisão transitada em julgado que o enquadramento deveria se dar no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobras. Em momento algum foi determinada a atualização na forma operada pelo autor. Logo, devem prevalecer os cálculos da reclamada. " Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A REMUNERAÇÃO QUANDO DO RETORNO DOS RECLAMANTES QUE DEVERIA CORRESPONDER AOS OCUPANTES DA MESMA CLASSE, NÍVEL OU PADRÃO DA PETROBRÁS COM TODAS AS VANTAGENS. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): A sistemática adotada pelos agravados/reclamantes, no que tange ao enquadramento no momento da readmissão, aconteceu da seguinte forma: 1 - pegou-se o último salário percebido pelo obreiro; 2 - atualizou-o monetariamente até a data da readmissão; 3 - aplicou juro desde o afastamento até a readmissão. (...) Em sua planilha de cálculos a reclamada considerou, no momento da readmissão, o mesmo nível aos quais os autores estavam posicionados no momento da demissão. Correto o cálculo da reclamada que se harmoniza com a decisão transitada em julgado (id. e6765f9): 1. As decisões de fls. 338/343 e 363/365 determinam o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) retorno dos reclamantes no mesmo cargo ou função equivalente, devendo o salário corresponder aos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão da PETROBRAS, acrescidos das vantagens que possuíam quando do afastamento. (...) Restou consignado na decisão transitada em julgado que o enquadramento deveria se dar no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobras. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, não há desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0181800-19.2007.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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