- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001900-42.2008.5.20.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . AFRONTA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS . INCORRETO ENQUADRAMENTO QUANDO DA READMISSÃO E NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSSÕES. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA N.º 126 DO TST . A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Petição da Petrobras, por entender que os cálculos de liquidação apresentados pelos reclamantes não tinham observado o comando contido no título exequendo, pois: a) pela " análise da vasta documentação do processo, mormente das tabelas salariais da extinta Petromisa e da Petrobras e das fichas de registro dos reclamantes, verifico que a Petrobras procedeu ao enquadramento da maneira correta "; b) " as contas apresentadas pelos exequentes utilizam metodologia incorreta, majorando sobremaneira a execução, pois apuraram o salário pago aos exequentes quando das suas dispensas da Petromisa, corrigindo monetariamente tais valores até a data das suas readmissões e, a partir do valor do salário apurado como devido, realizaram o enquadramento no plano de cargos e salários vigentes quando do retorno, procedimento este que em nenhum momento restou determinado no acórdão que transitou em julgado "; c) " foram concedidas, a partir da readmissão, as progressões e promoções observando-se os mesmos requisitos para a concessão aos demais empregados. É o que se observa a partir das fichas financeiras juntadas aos autos, no campo relativo à evolução salarial dos autores, após suas readmissões "; d) " restou comprovado que o comando judicial que determina o retorno dos reclamantes para o mesmo cargo ou função equivalente, bem como que o salário correspondesse aos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão da Petrobras, acrescidos de todas as vantagens que possuíam quando do afastamento, foi plenamente atendido " . O Regional ainda afirmou que " os reclamantes não impugnam os níveis salariais no momento das demissões na Petromisa e não se insurgem contra o teor Tabela Salarial da extinta Petromisa, bem assim não atacam as tabelas da Petrobras " . Diante desse contexto fático delineado no acórdão regional, sobretudo de que os exequentes foram corretamente enquadrados na tabela salarial da Petrobras e de que, a partir da readmissão, foram corretamente concedidas as progressões e as promoções, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir que não foi observado o comando exequendo, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Impende ressaltar, por oportuno, que, tendo sido a liquidação processada por artigos, conforme determinado na própria decisão exequenda, eventual apuração de "liquidação zero", não tem o condão de, por si só, implicar afronta à coisa julgada, visto que é possível, após a prova dos fatos na execução, que se reconheça a inexistência de créditos a favor do obreiro. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001900-42.2008.5.20.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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