JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-53.2011.5.20.0001

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-53.2011.5.20.0001, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que as contas de liquidação apresentadas pela reclamada não retratavam de forma adequada o nível em que seria enquadrado o reclamante quando de sua readmissão na Petrobras, após a extinção da Petromisa. O Tribunal Regional concluiu que, " considerando a ausência de tabelas similares entre a Petromisa e Petrobras, reputo adequada e coerente a tese alternativa do Exequente de seu enquadramento considerando a proporcionalidade de 40% da faixa salarial em que se encontrava quando da saída da Petromisa, que deveria ter sido observada pela Petrobras para fins de correspondência do Autor na faixa salarial quando de sua readmissão e, assim, aplicar as progressões subsequentes, até obter o nível salarial devido no período imprescrito (a partir de 06/2006) ". Decisão em sentido diverso demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite nesta via recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicada analogicamente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001208-53.2011.5.20.0001. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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