- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011033-17.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I, DO TST E DA OJ SBDI-2 N.º 136. 1 . A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo , o Tribunal Regional, ao considerar nula a supressão do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação por ocasião da aposentadoria da empregada, condenando a então reclamada, ora autora, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício a partir da data da supressão até o efetivo restabelecimento do pagamento, não apreciou a controvérsia à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. Com efeito, o que se observa é que o Tribunal Regional, conquanto explicitasse no título e no relatório do acórdão rescindendo que se tratava de dois pedidos - auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação - , cuidou em fundamentar o julgado apenas quanto ao auxílio-alimentação, não emitindo tese em momento algum sobre a norma instituidora do auxílio cesta-alimentação ou seu alcance aos empregados aposentados. 3 . A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo constitucional mencionado. Incidência do item I da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. A ação rescisória também se mostra inviável pelo prisma do inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 , no enfoque do erro de fato , diante da incidência da OJ SBDI-2 n.º 136, que expressamente dispõe que a possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011033-17.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.