JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050400-62.1999.5.03.0028

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050400-62.1999.5.03.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS - PETROS - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS DE BENEFÍCIO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - EQUILÍBRIO ATUARIAL. A questão relativa à apuração de juros sobre a diferença bruta ou líquida é de cunho infraconstitucional e não permite vislumbrar afronta direta e literal aos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal, que não tratam explicitamente da matéria em discussão. Em relação ao equilíbrio atuarial, a Corte Regional ressaltou os esclarecimentos apresentados pelo perito contador, no sentido de que " é necessário anotar separadamente os valores devidos a título de contribuição à PETROS. Ao final do processo os valores ali contidos serão devidamente repassados à PETROS, não havendo, dessa forma qualquer prejuízo à reclamada ". A questão não foi dirimida à luz dos dispositivos invocados pela parte (arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal). Ademais, as razões recursais apresentadas estão amparadas na legislação infraconstitucional (Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001) e Regulamento da Petros, evidenciando que a discussão não tem a natureza constitucional exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0050400-62.1999.5.03.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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