- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020727-35.2019.5.04.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D - LEI 13.467/2017 - "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA RELACIONADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRIBUIÇÃO PROGRAMADA" - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo a expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2. No caso, no capítulo do recurso de revista atinente à "Incompetência da Justiça do Trabalho - Matéria Relacionada à Complementação de Aposentadoria - Contribuição Programada", a reclamada não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO - INTERVALO INTRAJORNADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos tópicos em epígrafe, fundamentando que: a) a recorrente não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados; b) de nada aproveita à recorrente a colação de arestos provenientes de órgão não elencado no artigo 896, "a", da CLT; c) quanto aos arestos válidos, a recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre a tese adotada no acórdão regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação; d) não se mostra suficiente a elaboração de quadro/tabela, sem que a recorrente tenha estabelecido o confronto entre cada alegação com os fundamentos adotados pela Turma acerca da matéria; e) também incide o óbice da Súmula nº 126 do TST . 3. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos que ensejaram a denegação do seguimento do recurso de revista, pois apenas impugnou o óbice da Súmula nº 126 do TST, nada referindo sobre os outros empecilhos indicados. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica no caso. 4. Incide sobre a hipótese a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual, "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020727-35.2019.5.04.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.