- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000906-87.2021.5.07.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE OS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pelo caráter salarial da Função Comissionada Técnica – FCT, destacando que “ o reclamante recebe a gratificação FCT, de forma contínua, desde 2009. Outrossim, o reclamado não comprovou que o reclamante realizava atividades adicionais ou extraordinárias, ônus que lhe competia a teor do art. 818, da CLT e 373, II, do CPC ”. Assentou, ainda, que “ o SERPRO não apresentou qualquer ato de designação que vinculasse o recebimento da referida parcela ao desempenho de atividades não incluídas no rol de atribuições ordinárias do cargo ocupado pelo autor ”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, a controvérsia não restou solucionada com base na existência de acordo coletivo de trabalho em que prevista a vedação de reflexos da função comissionada técnica (FCT) em anuênios e adicional de qualificação, motivo pelo qual carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 2. Cumpre acrescentar, por fim, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo dos anuênios e da gratificação de qualificação. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000906-87.2021.5.07.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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