JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020263-88.2013.5.04.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0020263-88.2013.5.04.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST . Conforme salientado na decisão agravada, a Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, registrando que o Obreiro e os paradigmas exerceram as mesmas funções, bem assim que o Reclamado não teria comprovado a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Assim, reconheceu o direito do Reclamante às diferenças salariais pleiteadas por equiparação salarial. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Registre-se que a Súmula 455 do TST estabelece que "à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988". Sobre a possibilidade de se deferir diferenças salariais por equiparação salarial em face de ente vinculado à Administração Indireta, foram colacionados julgados desta Corte, envolvendo inclusive o mesmo Hospital Reclamado. Ademais, a SBDI-1 do TST vem entendendo que a Orientação Jurisprudencial 296 não se aplica aos casos em que se pretende a equiparação entre auxiliar e técnico, visto que o verbete jurisprudencial trata especificamente do pedido de isonomia salarial entre o atendente de enfermagem, profissão que não exige qualificação técnica especial, e o auxiliar de enfermagem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020263-88.2013.5.04.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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