- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0021293-62.2016.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 455 DO TST. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual é possível a equiparação salarial entre empregados de sociedade de economia mista, por meio da edição da Súmula 455 do TST. 2. O Tribunal Regional deferiu a equiparação salarial porque comprovado o exercício das mesmas atividades que a paradigma indicada, salientando que a ausência de habilitação formal entre o Auxiliar de Enfermagem e o Técnico de Enfermagem, por si só, não obstaculiza o pleito de diferenças salariais por equiparação. 3. Do quadro fático - jurídico delineado pelo Tribunal Regional, constata-se que o reclamante, embora enquadrado como "auxiliar de enfermagem", exercia, na prática, funções inerentes ao cargo de "técnico em enfermagem", sem receber, no entanto, a remuneração correspondente, pelo que faz jus às diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. 4. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende o reclamado, implicaria o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula n . º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021293-62.2016.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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