- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001126-63.2012.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consta do v. acórdão regional a existência de identidade de funções entre a autora e os paradigmas, porquanto as atividades desenvolvidas tanto pelo auxiliar quanto pelo técnico de enfermagem eram idênticas. Assim, conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Ademais, cumpre destacar o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 455, "(...) À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.". Portanto, o e. TRT, ao reconhecer o direito da reclamante às diferenças salarias decorrentes da equiparação, decidiu em concordância com a jurisprudência. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001126-63.2012.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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