- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000779-54.2020.5.12.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "PRÊMIO PRODUÇÃO". BASE DE CÁLCULO. INAPLICABIULIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. Os elementos fáticos fixados no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca que a parte variável da remuneração do reclamante era paga em decorrência do atingimento de metas, haja vista ter o Tribunal Regional se referido à "gratificação por desempenho ou produtividade". As palavras se interpretam pelo seu sentido legal, de sorte que, considerando todo o contexto do acórdão regional, não se pode interpretar como sendo comissão a verba denominada pela Corte Regional de "prêmio produção". Nesse contexto, não há falar em reexame do conjunto probatório, masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Incólume a Súmula 126 do TST. 2. A decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I, ambas do TST, ao caso dos autos, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000779-54.2020.5.12.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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