JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100120-34.2021.5.01.0205

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100120-34.2021.5.01.0205, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional que reconhece a competência territorial, para processamento e julgamento da demanda em local diverso da celebração do contrato e da prestação dos serviços enseja recurso imediato, enquadrando-se na exceção constante do enunciado na Súmula 214, "c", do TST. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível ofensa ao art. 651 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. O art. 651, "caput", da CLT estabelece critérios objetivos a respeito do foro para processamento e julgamento das demandas trabalhistas. 2. O ajuizamento da ação em local diverso da celebração do contrato ou prestação de serviços somente é franqueado à parte autora agente ou viajante comercial, situação diversa da apresentada nos autos. 3. Na hipótese, conforme revela o Regional, a prestação de serviços da autora se deu na cidade de Ribeirão Preto/SP, inexistindo justo motivo a autorizar o processamento da demanda em Duque de Caxias/RJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100120-34.2021.5.01.0205. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional que reconhece a competência territorial, para processamento e julgamento da demanda em local diverso da celebração do contrato e da prestação dos se…

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