JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000447-66.2018.5.02.0710

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000447-66.2018.5.02.0710, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas pela agravante - relacionadas à responsabilidade do empregador por pensão mensal arbitrada em razão do agravamento da moléstia desenvolvida pelo reclamante - ou são irrelevantes para o deslinde da controvérsia , ou foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa deprestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme o entendimento desta Corte Trabalhista no sentido de que é do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do trabalhador no período em que este permanecer no limbo previdenciário. Precedentes. Na hipótese dos autos, consignada a oposição do empregador em receber o empregado após a alta previdenciária (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão regional de impor ao empregador o pagamento dos salários do período entre o fim do benefício previdenciário e a concessão da aposentadoria por invalidez foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000447-66.2018.5.02.0710. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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