- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000637-14.2017.5.02.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PENALIDADE APLICADA E A FALTA COMETIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante foi demitida por ter-se valido do emprego para receber cortesia de empresa fornecedora da sua empregadora. Registrou o Regional que, embora temerária, tendo em vista o código de ética empresarial, não ficou demonstrado eventual constrangimento da empresa gráfica fornecedora. Ainda, registrou a Corte de origem que a ausência de cuidados para ocultar sua conduta demonstra "que a reclamante tinha falsa percepção acerca da legitimidade de sua conduta". Sopesados os fatos, mediante o princípio do livre convencimento racional, que confere ao juiz a prerrogativa de interpretar a prova produzida conforme as impressões que lhe causou, desde que o faça fundamentadamente, com no caso em apreço, o Juízo de origem entendeu que a conduta da empregada não se mostrou grave o suficiente a dispensar a aplicação gradativa de penalidades, revelando-se desproporcional a penalidade aplicada. A modificação do acórdão regional nos termos em que pretendido pela agravante imporia nova incursão no contexto-fático probatório dos autos, procedimento defeso a esta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora ocupava cargo de gestão, gozando de maior fidúcia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual além de não ter a reclamada apresentado provas de que a reclamante se ativava em cargo de maior fidúcia, restou comprovado "que a autora ' precisava se reportar à gerente se precisasse chegar mais tarde ou sair mais cedo' " . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000637-14.2017.5.02.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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