- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000444-05.2018.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III E V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO. SINDICATO QUE TEVE O REGISTRO SINDICAL ANULADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 - Não se verifica a hipótese de dolo prevista no artigo 966, III, do CPC, porque o dispositivo exige que a sentença resulte de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, todavia, o sindicato afetado pela decisão rescindenda, autor da ação rescisória, não havia sido parte na ação anulatória de registro sindical matriz, de sorte que não se insere na qualidade de parte vencida, nos termos da lei processual regente. 2 - Nos termos do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte, e, nos termos do artigo 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, sendo a sentença de mérito nula quando proferida sem a integração do contraditório, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, conforme o artigo 115, I, do CPC . Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (parágrafo único do artigo 115 do CPC). 3 - Deve sofrer o corte rescisório decisão rescindenda proferida em ação anulatória de nulidade de registro sindical que foi proferida sem a integração do contraditório pela entidade sindical prejudicada, porque a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Violação manifesta do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000444-05.2018.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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