- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000556-37.2019.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em mandado de segurança em que se controvertia sobre legalidade de ato de concessão de registro sindical. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República, que dispõe inserir-se na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", abrange todas as causas que envolvem representação sindical ainda que a União conste da relação processual. 3 - Resta examinar a alegação de violação manifesta do artigo ao art. 5º, inciso XXXV, e art. 5º, inciso XXXIV, 8º, "caput", da Constituição Federal, artigo 70 do CPC. Todavia, tais dispositivos não foram manifestamente violados pela decisão rescindenda porque ao concluir que "o Ministério do Trabalho deu seguimento ao processo de registro sindical, contrariando o dispositivo regulamentar vigente à época da apresentação do pedido (art. 7º da Portaria MTE 343/2000), uma vez que as partes quedaram-se inertes, não havendo resolução do conflito, seja por meio consensual, seja por meio judicial", não se afrontou direito de petição ou a obtenção de certidões em repartições públicas independentemente do pagamento de taxas, nem à liberdade de associação sindical, nem à capacidade para estar em juízo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000556-37.2019.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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