JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020456-22.2016.5.04.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0020456-22.2016.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 E 262 DA SDI-1. 1. Conforme já explicitado na decisão impugnada, não se pode falar em desrespeito à coisa julgada quando o cumprimento do título executivo envolve sua interpretação, incidindo na hipótese as Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. 2. É exatamente essa a situação dos autos, pois a sentença deferiu diferenças de horas extras com lastro em demonstrativo apresentado pelo autor e determinou o abatimento dos valores pagos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST, assim como a consideração das horas noturnas em prorrogação (item II da Súmula nº 60 do TST). 3. A tese da recorrente, no sentido de que o título executivo ficou limitado às diferenças decorrentes da redução ficta do labor noturno, não encontra eco na amplitude de sua fundamentação e para se chegar a essa conclusão seria preciso interpretar restritivamente a sentença transitada em julgado. 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020456-22.2016.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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